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Do grupo de WhatsApp ao pátio: por que prevenir bullying virou questão de governança

24 de agosto de 2026
Escrito por Daniel Manfrin, advogado especialista em Direito e compliance Antibullying, inscrito na OAB/SP 215.246
Do grupo de WhatsApp ao pátio: por que prevenir bullying virou questão de governança

Um episódio grave em escola particular de Ribeirão Preto e o novo protocolo municipal de segurança escolar recolocam a pergunta que decide processos judiciais — a escola consegue provar que preveniu?

Na manhã de sexta-feira, 21 de agosto de 2026, um adolescente de 14 anos feriu um colega de 13 com uma faca durante o intervalo, no pátio de uma escola particular de Ribeirão Preto. A vítima passou por cirurgia e teve alta do estado crítico. O caso foi registrado como ato infracional análogo à tentativa de homicídio; o Juizado da Infância e da Juventude determinou que o adolescente responda em liberdade.

O detalhe que interessa a este blog não está na cena da agressão, mas no que a antecedeu. Em depoimento à Polícia Civil, o adolescente afirmou que vinha sendo humilhado por colegas em um grupo de WhatsApp de estudantes da escola, e que a hostilização se intensificou depois que pediu ajuda em um trabalho escolar. A defesa informou que ele é autista. A instituição, por sua vez, declarou que não havia registro ou notificação prévia de episódios de bullying envolvendo o estudante, e que mantém programa permanente de prevenção à violência.

Não cabe aqui julgar a escola, os adolescentes ou as famílias: os fatos estão sob apuração, a versão do investigado é apenas uma versão, e adolescentes não podem ser identificados nem expostos (art. 143 do ECA). O que cabe é ler o caso como todo gestor escolar deveria lê-lo — como um mapa de riscos. E esse mapa aponta, quase sempre, para o mesmo ponto cego: a distância entre ter um programa antibullying e conseguir demonstrar que ele funcionava.

Na maior parte das ações judiciais, a escola não é condenada por ter havido bullying. É condenada por não ter como provar o que fez quando o bullying começou.

§ 1 · O cenário

O problema é estrutural, não pontual

A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), do IBGE, ouviu 118.099 adolescentes de 4.167 escolas públicas e privadas em 2024. Os resultados, divulgados em março de 2026, desmontam a tese do episódio isolado: quatro em cada dez estudantes de 13 a 17 anos declararam já ter sido alvo de bullying. Mais relevante do que o número absoluto é a tendência: a proporção dos que sofreram humilhação duas ou mais vezes subiu mais de quatro pontos percentuais em relação a 2019. O fenômeno não apenas persiste — está se tornando mais recorrente.

As duas últimas barras medem janelas de tempo distintas: prática de bullying e agressões em redes sociais referem-se aos 30 dias anteriores à pesquisa, enquanto as demais referem-se à vida escolar. A leitura conjunta é significativa: o volume de agressores declarados é próximo ao volume de vítimas de cyberbullying — o ambiente digital é onde a conduta se organiza.

Os motivos declarados confirmam que o bullying escolar é, em boa medida, discriminação com outro nome — e, portanto, atrai também a legislação antidiscriminatória, o que eleva substancialmente o risco jurídico da omissão.

Percentuais não somam 100% porque o estudante podia indicar mais de um motivo. Atenção ao último item: os 2,6% referentes a deficiência incidem sobre um subgrupo pequeno da população escolar, de modo que a probabilidade individual de vitimização do aluno com deficiência é desproporcionalmente alta — leitura que a jurisprudência tem acolhido ao aplicar a Lei Brasileira de Inclusão.

E a resposta institucional? A mesma pesquisa mostra que menos da metade dos estudantes está matriculada em escolas que desenvolvem ações sistemáticas de prevenção ao bullying. O atendimento psicológico à vítima existe em 58,2% das instituições privadas — o que significa que quatro em cada dez escolas particulares não o oferecem.

A área clara de cada barra é, em termos jurídicos, a zona onde a alegação de defesa se torna frágil: é exatamente ali que se instala a discussão sobre falha na prestação do serviço educacional (art. 14 do CDC).

§ 2 · Ribeirão Preto

O município mudou a régua — e isso alcança a escola privada

Em 21 de julho de 2026, durante o Congresso Municipal da Educação, a Prefeitura de Ribeirão Preto lançou o Protocolo de Segurança e Paz nas Escolas. São 107 páginas construídas por equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, gestores e professores, com análise prévia da Procuradoria-Geral do Município, reunindo orientações sobre prevenção e enfrentamento das violências escolares, mediação de conflitos, práticas restaurativas, combate ao bullying e ao cyberbullying e procedimentos de contingência.

Do ponto de vista formal, o documento vincula a rede municipal. A escola particular não está juridicamente subordinada a ele. Aqui, porém, está o raciocínio que a maioria dos mantenedores ainda não fez:

§ 3 · O arcabouço

Some-se a isso a LGPD, que governa como a escola registra, armazena e compartilha dados de menores durante a apuração — um flanco frequentemente esquecido, capaz de transformar uma investigação bem-intencionada em segunda infração.

§ 4 · O ponto de virada

A responsabilidade nasce na omissão específica, e a defesa nasce no registro

A jurisprudência brasileira raramente exige da escola um resultado impossível — impedir toda e qualquer agressão entre adolescentes. O que ela exige é conduta diligente e demonstrável diante do sinal. A distinção é decisiva.

Tribunais estaduais têm reconhecido a falha na prestação do serviço educacional justamente onde inexiste qualquer medida estruturada de conscientização, prevenção ou combate às agressões — foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1011498-44.2021.8.26.0001, mantendo condenação por dano moral em caso de bullying não enfrentado. No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 3.094.560/MG (rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.4.2026) preservou condenação assentada em omissão da instituição de ensino quanto à prática de bullying contra aluno menor, qualificando o episódio como falha na prestação de serviços educacionais e afastando a tese do mero aborrecimento.

O corolário prático é desconfortável para a gestão escolar: a escola diligente que não documenta é, no processo, indistinguível da escola negligente. Reuniões que aconteceram mas não foram registradas, conversas com famílias sem ata, ocorrências resolvidas "no corredor", encaminhamentos verbais ao serviço de orientação — tudo isso, judicialmente, simplesmente não existiu.

§ 5 · A arquitetura

As cinco camadas de um programa que se sustenta em juízo

Compliance antibullying não é cartilha, palestra anual nem mural no pátio. É um sistema de gestão de risco com cinco camadas encadeadas, cada uma produzindo evidência da anterior.

O erro mais comum na gestão escolar é começar pela camada de formação — palestras — sem as camadas de política, canal e fluxo. Sem elas, a formação não gera nem prevenção efetiva nem prova utilizável.

§ 6 · Vertentes

Quatro frentes que o programa precisa cobrir

1. O que acontece fora dos muros

Grupos de mensagens de turma são extensão funcional da vida escolar. A Lei nº 13.185/2015 já contempla a intimidação praticada por meio virtual, e o art. 146-A, parágrafo único, do Código Penal a trata como forma agravada. A escola não tem poder de polícia sobre o celular do aluno — mas tem, e deve exercer, o dever de agir quando o conflito digital produz efeitos no ambiente presencial. Ignorar o ambiente digital sob o argumento de que "aconteceu fora da escola" é, hoje, uma tese de defesa perdedora.

2. O aluno com deficiência

Estudantes com transtorno do espectro autista ou outras deficiências são alvos preferenciais e frequentemente têm maior dificuldade de verbalizar a agressão. A LBI e a Lei nº 12.764/2012 impõem à escola um dever qualificado de vigilância ativa: não basta esperar a denúncia. Programas maduros preveem observação estruturada e comunicação periódica com a família — que também é registro.

3. O devido processo do adolescente autor

Punição sem procedimento é risco puro. Regimento com condutas tipificadas, sanções graduadas, direito de manifestação do estudante e dos responsáveis, decisão fundamentada e registro completo protegem a vítima, protegem o autor e protegem a instituição.

4. Comunicação de crise e proteção de dados

Nas primeiras horas de um incidente grave, a escola fala com famílias, imprensa e autoridades sob pressão máxima. Notas mal calibradas viram peça de prova contra a instituição, e a exposição indevida de dados de menores viola o ECA e a LGPD. Isso se planeja antes, não durante.

§ 7 · Conclusão

Prevenção é decisão de governança, não gesto de boa vontade

O episódio de agosto será apurado pelas autoridades competentes, e não cabe antecipar conclusões sobre responsabilidades. Ele serve, porém, a um alerta que independe do desfecho: quando um adolescente narra meses de humilhação em um grupo de mensagens e a instituição informa não ter registro prévio algum, o que está exposto não é má-fé — é uma falha de arquitetura. Faltou o canal que capta o sinal, o critério que o classifica e o registro que o preserva.

Escolas particulares operam simultaneamente como instituições educacionais, fornecedoras de serviço ao consumidor, empregadoras e controladoras de dados pessoais de crianças e adolescentes. Cada uma dessas condições carrega um regime jurídico próprio, e todos convergem no mesmo ponto: o dever de cuidado documentado. Com um protocolo municipal publicado, uma pesquisa nacional evidenciando agravamento e um tipo penal específico em vigor, a margem para improviso encolheu.

Programa antibullying maduro não promete escola sem conflito — promessa que nenhum profissional sério faria. Promete outra coisa, mais modesta e mais valiosa: que quando o conflito aparecer, a escola saiba exatamente o que fazer, faça, e tenha como provar que fez.

Este artigo tem finalidade informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Situações específicas devem ser analisadas individualmente por profissional habilitado.

Daniel Manfrin

Advogado · OAB/SP 215.246

Atua em direito educacional, com foco em estruturação de programas de prevenção e enfrentamento ao bullying em instituições privadas de educação — política institucional, fluxos de resposta, formação de equipes e governança documental.

blindagemescolar.danielmanfrin.adv.br

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Daniel Manfrin Advogados

Especialista em Compliance Antibullying, Direito Imobiliário e da Saúde. Soluções jurídicas e institucionais de excelência com atuação nacional.

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